TJDF APC -Apelação Cível-20040111230184APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.I. De acordo com os arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, a responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.II. Dentre as obrigações do advogado não se inclui o compromisso de êxito da demanda ajuizada, circunscrevendo-se à prestação de serviços mediante conduta tenaz e diligente.III. A responsabilidade civil do advogado pelo insucesso da ação judicial intentada só pode ser reconhecida quando cabalmente demonstrada a culpa e seu liame de causalidade com o estado sucumbencial.IV. A denominada teoria da perda de uma chance, de inspiração francesa, empresta suporte jurídico para indenizações em caso de frustração de demandas judiciais devido ao desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam configuradas, de modo preciso, a seriedade da probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos.V. À luz da teoria da perda de uma chance, que elastece os contornos dos lucros cessantes, o atendimento do pleito indenizatório está adstrito não apenas à comprovação de que os serviços advocatícios deixaram de ser prestados segundo parâmetros razoáveis de qualidade. Exige também a comprovação de que o autor da demanda efetivamente titularizava os direitos pleiteados e que a repulsa judicial derivou das faltas técnicas atribuídas aos serviços advocatícios.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AÇÃO JUDICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. PRESSUPOSTOS INEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.I. De acordo com os arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, a responsabilidade civil do advogado está jungida à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio.II. Dentre as obrigações do advogado não se inclui o compromisso de êxito da demanda ajuizada, circunscrevendo-se à prestação de serviços mediante conduta tenaz e diligente.III. A responsabilidade civil do advogado pelo insucesso da ação judicial intentada só pode ser reconhecida quando cabalmente demonstrada a culpa e seu liame de causalidade com o estado sucumbencial.IV. A denominada teoria da perda de uma chance, de inspiração francesa, empresta suporte jurídico para indenizações em caso de frustração de demandas judiciais devido ao desleixo profissional de advogados lenientes, contanto que estejam configuradas, de modo preciso, a seriedade da probabilidade dos ganhos e sua relação de causalidade direta com os atos desidiosos.V. À luz da teoria da perda de uma chance, que elastece os contornos dos lucros cessantes, o atendimento do pleito indenizatório está adstrito não apenas à comprovação de que os serviços advocatícios deixaram de ser prestados segundo parâmetros razoáveis de qualidade. Exige também a comprovação de que o autor da demanda efetivamente titularizava os direitos pleiteados e que a repulsa judicial derivou das faltas técnicas atribuídas aos serviços advocatícios.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/05/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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