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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111238583APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE TREM DE ALTA VELOCIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ART. 386, III, DO CPP. DISPENSA DE LICITAÇÃO CONSIDERADA LEGAL.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência de fato ou autoria. 1.1 (...) 3. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, salvo nos casos de absolvição por inexistência do fato ou autoria. 4. Recurso especial provido. (REsp 1171627 / RS - Ministra Eliana Calmon, DJe 14/08/2013). 1.2 I - Trata-se de ação civil pública para apurar eventual prática de improbidade administrativa de responsabilidade de prefeito municipal, consubstanciada na realização de despesas sem a observância de procedimento licitatório e no pagamento excessivo a fornecedores para realização de obras públicas. II - Omissis. III - Omissis. IV - Omissis. V - VI - Omissis. VII - A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido da independência entre as esferas penal e cível, a não ser que na primeira seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou a negativa de autoria. Na hipótese, na esfera penal foram imputadas três condutas, tendo o réu sido absolvido por falta de provas e por uma delas não constituir infração penal (artigo 386, VI e III do CPP), não havendo falar-se em prejuízo da presente ação civil de improbidade administrativa em razão daquela decisão criminal. VIII - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1103011 / ES - Ministro Francisco Falcão, 12/05/2009 - DJe 20/05/2009).2. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. No entanto, à luz do disposto no art. 935 do CC, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no Juízo Criminal.3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/10/2013
Data da Publicação : 09/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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