TJDF APC -Apelação Cível-20040111238903APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERASA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVOS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DE PROTESTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CARÁTER OBJETIVO DAS INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DOS REGISTROS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS APONTAMENTOS NA SERASA. DATA DA LAVRATURA DO PROTESTO NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DO DECISUM.- O MPDFT detém legitimidade para propor ação civil pública para a proteção dos direitos do consumidor, atuando no caso concreto em face da origem comum e da indisponibilidade do interesse defendido.- Não há ilegalidade no convênio celebrado entre o TJDFT e a SERASA, porquanto o órgão de proteção ao crédito apenas disponibiliza aos interessados dados públicos registrados nos Cartórios de Distribuição de Feitos e de Protestos do Tribunal (ações de execução, busca e apreensão, processos falimentares e títulos protestados), que estimulam as relações de consumo e propiciam maior segurança àqueles que financiam as operações de compra e venda, implementando, dessa forma, o crescimento da economia.- A SERASA não está isenta de notificar previamente o consumidor quanto à inclusão de seu nome no cadastro negativo de dados, ainda que devido o registro (art. 43, § 2º, do CDC).- A inserção de dados complementares nos cadastros da SERASA mostra-se inviável, porquanto o registro das informações, diariamente atualizado e em grande escala, restaria por comprometer a objetividade do serviço de proteção ao crédito.- O termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal para a manutenção das informações no cadastro negativo de dados (art. 43, § 1º, do CDC) é a data de lavratura do protesto em cartório extrajudicial e a data de distribuição da ação, momento em que as anotações se tornam públicas.- O caráter erga omnes da decisão ficará restrito ao âmbito territorial do Distrito Federal, em face das disposições do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97.- Recurso provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERASA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS NEGATIVOS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS E DE PROTESTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CARÁTER OBJETIVO DAS INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DOS REGISTROS. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS APONTAMENTOS NA SERASA. DATA DA LAVRATURA DO PROTESTO NO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL E DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DO DECISUM.- O MPDFT detém legitimidade para propor ação civil pública para a proteção dos direitos do consumidor, atuando no caso concreto em face da origem comum e da indisponibilidade do interesse defendido.- Não há ilegalidade no convênio celebrado entre o TJDFT e a SERASA, porquanto o órgão de proteção ao crédito apenas disponibiliza aos interessados dados públicos registrados nos Cartórios de Distribuição de Feitos e de Protestos do Tribunal (ações de execução, busca e apreensão, processos falimentares e títulos protestados), que estimulam as relações de consumo e propiciam maior segurança àqueles que financiam as operações de compra e venda, implementando, dessa forma, o crescimento da economia.- A SERASA não está isenta de notificar previamente o consumidor quanto à inclusão de seu nome no cadastro negativo de dados, ainda que devido o registro (art. 43, § 2º, do CDC).- A inserção de dados complementares nos cadastros da SERASA mostra-se inviável, porquanto o registro das informações, diariamente atualizado e em grande escala, restaria por comprometer a objetividade do serviço de proteção ao crédito.- O termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal para a manutenção das informações no cadastro negativo de dados (art. 43, § 1º, do CDC) é a data de lavratura do protesto em cartório extrajudicial e a data de distribuição da ação, momento em que as anotações se tornam públicas.- O caráter erga omnes da decisão ficará restrito ao âmbito territorial do Distrito Federal, em face das disposições do art. 16 da Lei 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97.- Recurso provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
14/03/2007
Data da Publicação
:
20/09/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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