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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111239970APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRETORA E SEGURADORA. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. DENUNCIAÇÃO À LIDE À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO NÃO APRECIADA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO.1. Em face do princípio da aparência, é a corretora responsável pelo pagamento da indenização. Vencida a relatora. Maioria.2. Em se tratando de denunciação a lide facultativa, nos termos do inciso III, do art. 70, ou seja, o indeferimento do pedido não acarretará prejuízo para a parte, vez que possui o direito de ação regressiva contra a Seguradora.2. Considerando que o fundamento maior para a admissibilidade da denunciação à lide facultativa que é a economia processual, o deferimento do seu processamento em fase avançada do processo (sede de recurso de apelação) o feito teria que retornar à 1ª instância, praticamente retroagindo ao início, o que causaria demora na prestação jurisdicional buscada.3 - Não existindo nos autos comprovante da data da aposentadoria da autora, mas, restando comprovado que o sinistro ocorreu durante a relação de trabalho, tanto que a autora ficou impossibilitada de exercer as suas funções, culminando com a rescisão do seu contrato de trabalho em 15/10/1998, a partir desta data deve incidir a correção monetária sobre a indenização securitária.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 08/09/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ANA CANTARINO
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