TJDF APC -Apelação Cível-20040111247243APC
DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS.01. O rompimento indevido do contrato, sem qualquer publicidade ou repercussão, não caracteriza abalo de credibilidade a impor indenização por dano moral.02. A indenização por danos materiais em razão da ré suspender, unilateralmente e sem notificação prévia, o fornecimento de combustível líquido à autora restou devidamente comprovada. 03. Havendo liminar em ação cautelar, determinando o fornecimento de combustível até que a rescisão do contrato se efetivasse, deveria a ré continuar a cumprir sua obrigação. A negativa de fornecimento de combustíveis à parte autora, evidentemente que causou prejuízos materiais.04. O documento colacionado aos autos, demonstrando os prejuízos sofridos pela parte Autora não foi objeto de impugnação específica, que limitou-se em suscitar dúvidas a respeito do término do combustível efetuado pela empresa autora. Assim caracterizados os danos materiais, possibilitando o pleito indenizatório.05. O dano moral não se presume, mormente quando se está diante de hipótese onde a responsabilidade contratual já disciplina os direitos e obrigações das partes.06. A quebra contratual não gera por si mesma prejuízo de natureza moral. 07. Recursos desprovidos. Unânime.
Ementa
DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE NÃO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS CONCEDIDOS.01. O rompimento indevido do contrato, sem qualquer publicidade ou repercussão, não caracteriza abalo de credibilidade a impor indenização por dano moral.02. A indenização por danos materiais em razão da ré suspender, unilateralmente e sem notificação prévia, o fornecimento de combustível líquido à autora restou devidamente comprovada. 03. Havendo liminar em ação cautelar, determinando o fornecimento de combustível até que a rescisão do contrato se efetivasse, deveria a ré continuar a cumprir sua obrigação. A negativa de fornecimento de combustíveis à parte autora, evidentemente que causou prejuízos materiais.04. O documento colacionado aos autos, demonstrando os prejuízos sofridos pela parte Autora não foi objeto de impugnação específica, que limitou-se em suscitar dúvidas a respeito do término do combustível efetuado pela empresa autora. Assim caracterizados os danos materiais, possibilitando o pleito indenizatório.05. O dano moral não se presume, mormente quando se está diante de hipótese onde a responsabilidade contratual já disciplina os direitos e obrigações das partes.06. A quebra contratual não gera por si mesma prejuízo de natureza moral. 07. Recursos desprovidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/08/2007
Data da Publicação
:
06/09/2007
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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