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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111260492APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. OBRIGATORIEDADE. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. NÃO CABIMENTO IN CASU. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NA APÓLICE.1. A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.2. Tendo em vista o abalo psicológico experimentado, consubstanciado no sofrimento e no trauma ante a gravidade do acidente envolvendo o ônibus conduzido por preposto da empresa ré, tem-se por caracterizado o dano moral passível de indenização.3. Diante da existência de seqüelas físicas em decorrência do evento danoso capazes de causar à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, mostra-se cabível a fixação de indenização à título de danos estéticos.4. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, quando observados os critérios da proporcionalidade e razoabilidade pelo d. magistrado sentenciante.5. Verificado que a indenização por danos materiais foi fixada com base nos elementos de prova acostados aos autos, mostra-se impositiva a manutenção do valor arbitrado.6. Evidenciado através de prova pericial que a primeira autora apresenta incapacidade permanente para o exercício da atividade de costureira profissional e atividades que demandam deambulação constante, tem-se por cabível a fixação de pensão mensal, a título de lucros cessantes.7. O colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante a Súmula 313, consolidou o entendimento de que Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.8. Evidenciado que a autora ficou permanentemente incapacitada para as atividades laborais por ela desenvolvidas, não há justificativa para a imposição de limitação da pensão fixada em seu favor com base em mera expectativa de vida.9. Tratando-se de ação de reparação de danos fundamentada em acidente automobilístico, a dedução do seguro obrigatório somente é cabível quando houver prova de que a parte autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT.10. Nos termos da Súmula 402 do colendo Superior Tribunal de Justiça O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.11. Recursos de apelação interposto pelo segundo litisdenunciado conhecido e pela ré não providos. Recurso de apelação interposto pela primeira litisdenunciada conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/01/2012
Data da Publicação : 26/01/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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