TJDF APC -Apelação Cível-20040111260597APC
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. ASSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO MADURO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, fazendo, destarte, coisa julgada.II - Não havendo no acordo extrajudicial disposição diversa, os honorários advocatícios devem ser divididos igualmente, a teor do § 2º do artigo 26 do Código de Processo Civil.III - Recurso parcialmente provido para cassar a sentença monocrática e, com espeque no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, homologar o acordo extrajudicial e extinguir o feito com julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO. ASSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO MADURO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade de transação celebrada extrajudicialmente entre as partes, nos moldes do art. 840 do Código Civil, razão pela qual, não contendo vícios, deve ser homologada judicialmente, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito, com espeque no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, fazendo, destarte, coisa julgada.II - Não havendo no acordo extrajudicial disposição diversa, os honorários advocatícios devem ser divididos igualmente, a teor do § 2º do artigo 26 do Código de Processo Civil.III - Recurso parcialmente provido para cassar a sentença monocrática e, com espeque no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, homologar o acordo extrajudicial e extinguir o feito com julgamento de mérito.
Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
12/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍVIO GERALDO GONÇALVES
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