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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111262795APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA TÉCNICA. APURAÇÃO DE VALOR RELATIVO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRORROGAÇÃO TÁCITA, MAS INEQUÍVOCA. EMPRESA PRIVADA. REVENDEDORA. TELEFONIA MÓVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA GERAL DE FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.1 - Concessionária de sistema de telefonia móvel e empresa privada que firmam entre si contratos diversos, dando de forma tácita, porém inequívoca, continuidade a um dentre aqueles ajustes, o qual fora estabelecido por tempo determinado. Cláusula de prorrogação do contrato desatendida por ambos os contratantes que, de comum acordo, mas sem expressa formalização, deram continuidade por prazo superior ao fixado aos negócios entabulados. Prorrogação havida em desacordo ao sistema contratualmente estabelecido, eis que, pela norma, apenas se daria por manifestação expressa dos contratantes. Situação de fato comprovada por perícia técnica e que deve encontrar regulação no ajuste disciplinador de negócios idênticos. 2 - Aplicação por analogia (Art. 4º LICC), considerados os elementos de identidade entre os empreendimentos realizados, às transações tacitamente continuadas e pelo período comprovado de prorrogação, de regras contratuais disciplinadoras de relações jurídicas perfeitamente idênticas, mas consideradas findas por força de cláusula contratual que as estabelecida por tempo certo.3 - Dever imposto à concessionário de telefonia de pagar à co-contratante saldo remanescente apurado por perícia técnica e que decorre da continuação dos negócios por tempo superior ao contratado mais saldo referente a atualização monetária. 4 - Sentença recorrida que, com espeque nos atuais princípios que regem a responsabilidade contratual, decidiu com acerto. Abrandamento da rigidez da regra pacta sunt servanda. Aplicação da chamada cláusula geral da função social do contrato. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/04/2009
Data da Publicação : 18/05/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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