main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040111266523APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE AÉREO. AGRAVO RETIDO: INSPEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES. FIXAÇÃO PRO PRESUNÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO.1.A inspeção judicial constitui meio de prova que se situa na esfera de discricionariedade do magistrado, somente cabível quando não houver possibilidade de, por outros meios, trazer aos autos os elementos de prova necessários à solução do litígio Inteligência do art. 440 Código de Processo Civil.2.A empresa proprietária de aeronave causadora da morte de passageira, deve ser considerada legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando a reparação civil decorrente do acidente aeronáutico.3.Nos termos do artigo 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.4.Os serviços de táxi-aéreo constituem modalidade de transporte público aéreo não regular de passageiro ou carga, estando Submetido às normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo a transportadora responder objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços.5.Verificado que o acidente que culminou com a morte da passageira ocorreu em virtude da negligência do piloto do helicóptero, quanto a procedimentos de segurança no desembarque, tem-se por configurada a culpa grave, apta a afastar a tarifação prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica.6.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7.Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.8.Agravo retido conhecido e não provido. Recursos de Apelação conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos.

Data do Julgamento : 13/10/2010
Data da Publicação : 25/10/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão