TJDF APC -Apelação Cível-20040111268215APC
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DECRETO. HIERARQUIA DAS LEIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. O direito ao beneficio alimentação não depende da assinatura de termo de opção para se fazer devido, tendo em conta que esse direito é assegurado pela lei que o criou. A opção corresponde ao modo pelo qual o servidor quer receber o benefício. 2. Implica em violação ao princípio da hierarquia das normas aceitar que o Decreto nº16.990/95 tenha força para suspender o implemento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº786/94 que, nessa conformidade, continua em plena vigência. 3. A alegada falta de recursos orçamentários não retira ao apelado o direito de receber o benefício alimentação, cabendo ao Poder Executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias nos orçamentos (cf. apelação nº1998011021148/4, relator Des. Lecir Manoel da Luz, registro nº139.224).4. Recursos voluntário e de remessa improvidos.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DECRETO. HIERARQUIA DAS LEIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. 1. O direito ao beneficio alimentação não depende da assinatura de termo de opção para se fazer devido, tendo em conta que esse direito é assegurado pela lei que o criou. A opção corresponde ao modo pelo qual o servidor quer receber o benefício. 2. Implica em violação ao princípio da hierarquia das normas aceitar que o Decreto nº16.990/95 tenha força para suspender o implemento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº786/94 que, nessa conformidade, continua em plena vigência. 3. A alegada falta de recursos orçamentários não retira ao apelado o direito de receber o benefício alimentação, cabendo ao Poder Executivo providenciar a inclusão das verbas necessárias nos orçamentos (cf. apelação nº1998011021148/4, relator Des. Lecir Manoel da Luz, registro nº139.224).4. Recursos voluntário e de remessa improvidos.
Data do Julgamento
:
28/05/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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