TJDF APC -Apelação Cível-20040111275827APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA IRREGULAR. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1. A caracterização do dano moral exige ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.2. Se a conduta não tem potencialidade de causar abalo moral, mas apenas mero aborrecimento comum da vida em sociedade, não há que se falar em ressarcimento.3. Neste contexto, revela-se incabível o desiderato do consumidor de ser indenizado por supostos danos morais, apenas por ter recebido faturas em sua residência, haja vista que tal fato, por si só, não tem potencialidade de vilipendiar os atributos da personalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA IRREGULAR. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. 1. A caracterização do dano moral exige ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos, importando sua indenização em minorar os sentimentos negativos da vítima e, ao mesmo tempo, como medida pedagógica, incutir no agente maior diligência em suas condutas, fazendo-o refletir acerca de seu comportamento futuro, a fim de não se descuidar dos direitos imateriais, também merecedores de proteção.2. Se a conduta não tem potencialidade de causar abalo moral, mas apenas mero aborrecimento comum da vida em sociedade, não há que se falar em ressarcimento.3. Neste contexto, revela-se incabível o desiderato do consumidor de ser indenizado por supostos danos morais, apenas por ter recebido faturas em sua residência, haja vista que tal fato, por si só, não tem potencialidade de vilipendiar os atributos da personalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
27/05/2009
Data da Publicação
:
22/07/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão