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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040150046394APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE DOS TÍTULOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. DL 413/69. JUROS DE MORA DE 1% AO ANO. FIXAÇÃO NO PATAMAR LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS - CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DO TJDF EM SUBSTITUIÇÃO À TBF. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO NOS PERÍODOS DE INADIMPLÊNCIA - I- 1-O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ, A ELE CABENDO, DENTRO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS E INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. 2- DOUTRINA. NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO: A QUESTÃO OU NÃO DE DEFERIMENTO DE UMA DETERMINADA PROVA (TESTEMUNHAL REFERIDA) DEPENDE DA AVALIAÇÃO DO JUIZ, DENTRO DO QUADRO PROBATÓRIO EXISTENTE, DA NECESSIDADE DESSA PROVA. POR ISSO A POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS INÚTEIS E PROTELATÓRIOS NA PARTE FINAL DO CPC 130 (STJ, AG. 56995-0-SP, REL. MIN, ASSIS TOLEDO, J. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, P. 9322). 3- PRECEDENTE. 1. (OMISSIS). 2. O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DEVE SER RESERVADO AOS CASOS EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL E IMPLICOU PREJUÍZO À PARTE. NÃO QUANDO A PROVA É MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA E INÚTIL, AFIGURANDO-SE MERAMENTE PROTELATÓRIA, CASO EM QUE É DEVER DO JUIZ INDEFERI-LA (CPC, ART. 130). O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA REALIZAÇÃO. SENDO A QUESTÃO DE DIREITO E A PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, NÃO JUSTIFICA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS (CPC, ART. 330, I), IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE, SEGUNDO O MAGISTÉRIO DE SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUANDO ADEQUADO NÃO É FACULDADE, MAS DEVER. (DESEMBARGADOR WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR). 4- AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ( in AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020035828AGI DF, ACÓRDÃO: 207509, 1a Turma Cível, DJ 15/03/2005 Pág.: 112). II- Pelo que se depreende do título, o crédito foi integralmente disponibilizado à Primeira Embargada, quando da formação da cédula. Essa circunstância é evidenciada pelos aditivos subseqüentes, posto que inverossímil que um comerciante, mesmo que pouco versado no idioma nacional, firme contratos de empréstimo, e os confirme posteriormente, sem que o objeto do financiamento seja disponibilizado. Legítima, pois, a emissão da cédula de crédito comercial em execução. (Juíza Luciana Pessoa Ramos). III - O Parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 413/69 estabelece que Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (sic), ou seja, ainda que convencionada a taxa de juros pretendida pelo Embargado, forçoso convir que a mesma apresenta-se superior à estabelecida em lei e para quem já está em mora, a taxa de 1% (um por cento) ao ano, como está previsto naquele Decreto-lei, representa um estímulo e incentivo para que venha honrar a obrigação. III.1 A liberdade para as instituições financeiras pactuarem taxa de juros acima de 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, não alcança os contratos representados por cédulas de crédito rural, comercial ou industrial, que estão submetidas a legislação própria. III-2 Objetiva-se não penalizar ainda mais quem está devendo. IV - A Taxa Básica Financeira não pode ser usada como índice de correção monetária, pois reflete fator de remuneração do capital, ultrapassando a recomposição do poder de compra do capital financiado. IV-1 I. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (Resp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ. II. Agravo desprovido. (AgRg no RESP 485818/RS; Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; DJ 29.09.2003 p. 261). V- Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, tudo fica justo e perfeito dividindo-se as custas e demais despesas processuais arcando, cada uma das partes, com os honorários advocatícios de seus respectivos e ilustres patronos. VI - Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 30/05/2007
Data da Publicação : 26/07/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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