TJDF APC -Apelação Cível-20040150055601APC
AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES IRREGULARES. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME E REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL DENÚNCIA.1)A teor do art. 511 do CPC, incumbe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Precedente: Enunciado da Súmula n.º 19, TJDFT).2)Não se conhece de recurso cujo objeto já foi integralmente apreciado em decisão anterior do colegiado, estando a matéria sob o manto da coisa julgada.3)Na dicção do art. 129 da Constituição da República, cabe ao Ministério Público promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 4)Deve ser mantida a sentença que condena a parte que, em atitude nitidamente irregular, promove o parcelamento de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causa danos ao meio ambiente.5)Conquanto seja facultado ao autor formular pedidos alternativos, na dicção do art. 288, do CPC, incumbe ao juiz, conforme seu livre convencimento, aplicar a condenação que entende mais adequada para a hipótese dos autos.
Ementa
AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESERTO E MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS. DEVER DE REPARAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES IRREGULARES. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRIME E REMESSA DE PEÇAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EVENTUAL DENÚNCIA.1)A teor do art. 511 do CPC, incumbe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Precedente: Enunciado da Súmula n.º 19, TJDFT).2)Não se conhece de recurso cujo objeto já foi integralmente apreciado em decisão anterior do colegiado, estando a matéria sob o manto da coisa julgada.3)Na dicção do art. 129 da Constituição da República, cabe ao Ministério Público promover ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 4)Deve ser mantida a sentença que condena a parte que, em atitude nitidamente irregular, promove o parcelamento de área pública (de preservação ambiental) e, em decorrência disto, causa danos ao meio ambiente.5)Conquanto seja facultado ao autor formular pedidos alternativos, na dicção do art. 288, do CPC, incumbe ao juiz, conforme seu livre convencimento, aplicar a condenação que entende mais adequada para a hipótese dos autos.
Data do Julgamento
:
05/12/2007
Data da Publicação
:
13/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DE AQUINO PERPÉTUO
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