TJDF APC -Apelação Cível-20040210007568APC
CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME ATESTANDO A SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1.Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005; e REsp n.º 276.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 05/02/2001) (STJ/AgRg no Ag 1023740/MG, Ministro Vasco Della Giustina DJ-e de 01/7/2009).2. É ônus da seguradora diligenciar no sentido de identificar eventual doença preexistente à contratação do seguro, sob pena de não poder atribuir segurado um comportamento de má-fé, principalmente quando recebeu as prestações contratadas durante o seu longo período de vigência.3. Desprovidos o agravo retido e o recurso de apelação.
Ementa
CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME ATESTANDO A SAÚDE DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. 1.Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005; e REsp n.º 276.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJU de 05/02/2001) (STJ/AgRg no Ag 1023740/MG, Ministro Vasco Della Giustina DJ-e de 01/7/2009).2. É ônus da seguradora diligenciar no sentido de identificar eventual doença preexistente à contratação do seguro, sob pena de não poder atribuir segurado um comportamento de má-fé, principalmente quando recebeu as prestações contratadas durante o seu longo período de vigência.3. Desprovidos o agravo retido e o recurso de apelação.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
08/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANTONINHO LOPES
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