TJDF APC -Apelação Cível-20040310033947APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL QUE DESCONSIDERA QUADRO GRAVE DE FEBRE E DE ICTERÍCIA EM RECÉM-NASCIDA. AGRAVAMENTO DO MAL: SURDEZ, CEGUEIRA, TETRAPLEGIA E EPILEPSIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Inafastável a condenação de pediatra ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que, diante de icterícia em estado avançado e de febre alta, não encaminha recém-nascida a outro hospital para tratamento adequado e não orienta adequadamente seus pais a respeito da gravidade e das conseqüências nefastas da moléstia.2. O hospital compartilha objetivamente da responsabilidade civil do profissional que recruta para suprir as deficiências de seus próprios serviços quando este, por manifesta negligência, comete erro médico; e quando, mesmo funcionando em regime de pronto-socorro, deixa de disponibilizar aos seus usuários laboratório de análises clínicas com atendimento em tempo integral. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. O sinistro causou surdez, cegueira, tetraplegia e epilepsia generalizada na autora, sendo certo que, para sobreviver, sempre necessitará do auxílio de terceiro. Nesse diapasão, os danos materiais devem ser suficientes para garantir a sua sobrevivência (pensão mensal) e a aquisição de medicamentos, alimentação especial, cama hospitalar e de aparelho específico para possibilitar sua alimentação.4. O valor fixado pela sentença a título de dano moral se mostra razoável, motivo pelo qual não se deve aumentá-lo nem reduzi-lo.5. Na indenização por danos morais, cabível o início da contagem dos juros de mora a partir da fixação do quantum; na indenização por dano material, o marco inicial dos juros moratórios é a data da última citação válida. 6. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL QUE DESCONSIDERA QUADRO GRAVE DE FEBRE E DE ICTERÍCIA EM RECÉM-NASCIDA. AGRAVAMENTO DO MAL: SURDEZ, CEGUEIRA, TETRAPLEGIA E EPILEPSIA. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.1. Inafastável a condenação de pediatra ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que, diante de icterícia em estado avançado e de febre alta, não encaminha recém-nascida a outro hospital para tratamento adequado e não orienta adequadamente seus pais a respeito da gravidade e das conseqüências nefastas da moléstia.2. O hospital compartilha objetivamente da responsabilidade civil do profissional que recruta para suprir as deficiências de seus próprios serviços quando este, por manifesta negligência, comete erro médico; e quando, mesmo funcionando em regime de pronto-socorro, deixa de disponibilizar aos seus usuários laboratório de análises clínicas com atendimento em tempo integral. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. O sinistro causou surdez, cegueira, tetraplegia e epilepsia generalizada na autora, sendo certo que, para sobreviver, sempre necessitará do auxílio de terceiro. Nesse diapasão, os danos materiais devem ser suficientes para garantir a sua sobrevivência (pensão mensal) e a aquisição de medicamentos, alimentação especial, cama hospitalar e de aparelho específico para possibilitar sua alimentação.4. O valor fixado pela sentença a título de dano moral se mostra razoável, motivo pelo qual não se deve aumentá-lo nem reduzi-lo.5. Na indenização por danos morais, cabível o início da contagem dos juros de mora a partir da fixação do quantum; na indenização por dano material, o marco inicial dos juros moratórios é a data da última citação válida. 6. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
26/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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