TJDF APC -Apelação Cível-20040410101386APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE DO RELACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. EXISTÊNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Circunscrito o pedido da Autora à obtenção do reconhecimento judicial de sua condição de companheira de pessoa já falecida para posterior habilitação em pensão vitalícia junto a Polícia Civil do Distrito Federal, não merece prosperar a alegada preliminar de legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois tal pleito não visa a obtenção do benefício, mas provimento declaratório, que, se procedente, irá embasar o requerimento administrativo de pensão ou uma futura ação judicial neste sentido em face do ente público. A matéria é concernente ao estado da pessoa, de modo que são legitimados para o pólo passivo os herdeiros do falecido. Preliminar rejeitada.2. O novel Código Civil, como se pode extrair do seu art. 1723, não contemplou a obrigatoriedade de coabitação para a caracterização da união estável, mais exigiu que a convivência more uxorio fosse pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, devendo os companheiros se tratarem socialmente como marido e mulher. Com efeito, imposto como ônus da Autora a demonstração cabal da relação entre as partes naqueles termos e dele não se desincumbindo satisfatoriamente, não merece prosperar o seu pleito. 3. Não caracterizado como documento novo, aquele juntado em sede de apelação, porquanto além de produzido antes da prolação da sentença, a parte afirma expressamente a sua juntada tardia porque não encontrado, deverá o mesmo ser considerado como inexistente.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PUBLICIDADE, CONTINUIDADE E DURABILIDADE DO RELACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. EXISTÊNCIA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Circunscrito o pedido da Autora à obtenção do reconhecimento judicial de sua condição de companheira de pessoa já falecida para posterior habilitação em pensão vitalícia junto a Polícia Civil do Distrito Federal, não merece prosperar a alegada preliminar de legitimidade passiva ad causam do Distrito Federal, pois tal pleito não visa a obtenção do benefício, mas provimento declaratório, que, se procedente, irá embasar o requerimento administrativo de pensão ou uma futura ação judicial neste sentido em face do ente público. A matéria é concernente ao estado da pessoa, de modo que são legitimados para o pólo passivo os herdeiros do falecido. Preliminar rejeitada.2. O novel Código Civil, como se pode extrair do seu art. 1723, não contemplou a obrigatoriedade de coabitação para a caracterização da união estável, mais exigiu que a convivência more uxorio fosse pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, devendo os companheiros se tratarem socialmente como marido e mulher. Com efeito, imposto como ônus da Autora a demonstração cabal da relação entre as partes naqueles termos e dele não se desincumbindo satisfatoriamente, não merece prosperar o seu pleito. 3. Não caracterizado como documento novo, aquele juntado em sede de apelação, porquanto além de produzido antes da prolação da sentença, a parte afirma expressamente a sua juntada tardia porque não encontrado, deverá o mesmo ser considerado como inexistente.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
10/01/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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