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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040410170019APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. HOMÍCIDIO OCORRIDO NO INTERIOR DE BOATE. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. MÃE DA VÍTIMA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. CONCORRÊNCIA OMISSIVA DO TITULAR DA CASA NOTURNA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. OBSERVÂNCIA. COIBIÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO AFETE O EQUILÍBRIO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe arbitrado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde numa nova ofensa ao vitimado. 2. Aferida a culpabilidade do empresário individual proprietário de casa noturna para a ocorrência do ilícito que redundara no óbito de freqüentador do estabelecimento, ensejando a caracterização do dano moral afligindo a mãe da vítima, a compensação pecuniária devida à ofendida deve ser apurada de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento, valorando-se a conduta omissiva do titular da boate e sopesando-se a gravidade das dores sofridas pela vítima, e de forma a resguardar que, a par de traduzir um lenitivo à ofendida, não afete a situação financeira do obrigado além da sua capacidade econômica e da sua concorrência para o evento danoso, privilegiando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Apelos conhecidos e improvidos. Unânime.

Data do Julgamento : 08/10/2008
Data da Publicação : 22/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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