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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040510010852APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INTEGRALIZADO E DE SOBRAS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO DE CADA PARCELA.1.Não há nulidade na r. sentença que rejeita embargos declaratórios, quando a pretensão do embargante cinge-se a rediscussão de matéria devidamente examinada pelo magistrado. Ainda que estivesse caracterizada qualquer omissão em relação às questões debatidas pelas partes, não restaria inviabilizado seu exame na Instância revisora, por força do efeito translativo inerente ao recurso de apelação, previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil.2.A restituição de quantias referentes às sobras de exercício financeiro e ao capital efetivamente integralizado pelo associado demitido eliminado ou excluído, deve observar as disposições previstas no estatuto da Cooperativa.3.Verificado, mediante perícia técnica, que o capital subscrito pela parte autora não foi integralizado à vista, a sua restituição deve se processar no mesmo prazo da integralização, consoante disposição estatutária, contados da data da Assembléia Geral Ordinária que aprovou o Balanço do exercício financeiro em que se deu a eliminação do associado, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data em que cada parcela se tornou devida.4.Ausente a prova dos danos materiais alegados pela parte autora, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória formulada a este título.5.A despeito dos dissabores decorrentes da demora na restituição dos valores devidos pela Cooperativa, não havendo evidências de que tal fato tenha causado abalo à dignidade ou reputação da parte autora, mostra-se incabível a indenização por danos morais.6.Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/12/2007
Data da Publicação : 03/04/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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