TJDF APC -Apelação Cível-20040510034447APC
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - INÉPCIA DA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 09/TJDF - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. O processo civil moderno não se coaduna com o apego exarcebado ao formalismo. Necessário que a exposição inicial permita avaliação do pedido e possibilite a defesa e o contraditório. 2. A ação de busca e apreensão convertida em depósito tem como decorrência lógica a entrega do bem. Assim, não caracteriza julgamento extra petita tal determinação. 3. Em ação de depósito não cabe discutir o valor do débito ou as cláusulas contratuais.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atual Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei 911/69. É, portanto, cabível a prisão civil do devedor fiduciante. Súmula 9 do TJDF. Ressalva pessoal da Relatora.6. Apelo do autor provido para possibilitar a prisão civil do depositário infiel. Apelo do réu improvido.
Ementa
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - INÉPCIA DA INICIAL - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 911/69 - PRECEDENTES DO STF - SÚMULA Nº 09/TJDF - PRISÃO CIVIL - POSSIBILIDADE. 1. O processo civil moderno não se coaduna com o apego exarcebado ao formalismo. Necessário que a exposição inicial permita avaliação do pedido e possibilite a defesa e o contraditório. 2. A ação de busca e apreensão convertida em depósito tem como decorrência lógica a entrega do bem. Assim, não caracteriza julgamento extra petita tal determinação. 3. Em ação de depósito não cabe discutir o valor do débito ou as cláusulas contratuais.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a atual Constituição Federal recepcionou o Decreto-lei 911/69. É, portanto, cabível a prisão civil do devedor fiduciante. Súmula 9 do TJDF. Ressalva pessoal da Relatora.6. Apelo do autor provido para possibilitar a prisão civil do depositário infiel. Apelo do réu improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
26/07/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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