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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040610100596APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 730 DO CC E ARTIGO 14 DO CDC. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. EXCLUSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Aplicam-se ao contrato de transporte o disposto nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, sendo a responsabilidade civil do transportador objetiva, conforme a previsão específica do artigo 735 do mesmo Diploma Legal. Aplica-se, ainda, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo.2 - É possível a compensação do valor da indenização recebida em decorrência do seguro DPVAT, conforme previsto na Súmula 246 do STJ, desde que haja comprovação do recebimento do valor.3 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios da mesma natureza, impondo-se sua minoração quando fixado em montante excessivo.4 - Para aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, deve ser caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorre no caso sob exame, impondo-se, em decorrência, o afastamento da declaração de se cuidar de recurso manifestamente protelatório e também da multa fixada.Ambas Apelações Cíveis parcialmente providas.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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