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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040710006950APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃOA comprovação do nexo de causalidade entre o estado etílico do autor e a ocorrência do acidente de trânsito constitui fator excludente da responsabilidade da seguradora em pagar indenização securitária.Para que o pagamento da indenização securitária seja excluído, não é necessária a condenação na esfera criminal. Mostra-se suficiente que o segurado, ao provocar acidente de trânsito, esteja sob efeito do álcool. Isso porque o seguro é contrato aleatório que tem por objetivo garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil). Não se presta, contudo, a acobertar atitudes imprudentes e inconseqüentes do próprio segurado que, à toda evidência, agravam o risco do sinistro.Por mais que se dê interpretação consumerista ao contrato de seguro, não se pode chegar ao extremo de condenar a seguradora a suportar automaticamente prejuízos decorrentes de fatos ou situações que agravam o risco, ainda mais quando o segurado, ao dirigir sob efeito de álcool, deixa de cumprir com o dever de lealdade e boa-fé.Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 19/02/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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