TJDF APC -Apelação Cível-20040710079476APC
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERDEPENDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1 - O Banco financiador é parte legítima para figurar em ação que tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento, fundada em vício redibitório.2 - A nulidade do contrato de compra e venda implica insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. A compra e venda, na forma como foi realizada, caracterizou-se como um negócio complexo que contou, para sua viabilidade, com as participações do vendedor, do comprador e do agente financeiro. O contrato de financiamento não pode subsistir sem a compra e venda uma vez que, na realidade, o adquirente não foi o destinatário do crédito, mas sim o vendedor que, em face da rescisão contratual recuperou a posse do bem, devendo restituir o valor ao agente financeiro. 3 - A empresa que tem como finalidade a venda de veículos usados responde objetivamente pelos defeitos ocultos apresentados pelo veículo que vendeu.4 - Nos termos do art. 441 do Código Civil, confirmada a presença de vícios ocultos existentes à época da contratação, pode o adquirente rejeitar a coisa e requerer a restituição das importâncias por ele despendidas por força da aquisição do bem.5- Recursos dos Réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - DEFEITO OCULTO EM VEÍCULO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INTERDEPENDÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1 - O Banco financiador é parte legítima para figurar em ação que tem por escopo a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento, fundada em vício redibitório.2 - A nulidade do contrato de compra e venda implica insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. A compra e venda, na forma como foi realizada, caracterizou-se como um negócio complexo que contou, para sua viabilidade, com as participações do vendedor, do comprador e do agente financeiro. O contrato de financiamento não pode subsistir sem a compra e venda uma vez que, na realidade, o adquirente não foi o destinatário do crédito, mas sim o vendedor que, em face da rescisão contratual recuperou a posse do bem, devendo restituir o valor ao agente financeiro. 3 - A empresa que tem como finalidade a venda de veículos usados responde objetivamente pelos defeitos ocultos apresentados pelo veículo que vendeu.4 - Nos termos do art. 441 do Código Civil, confirmada a presença de vícios ocultos existentes à época da contratação, pode o adquirente rejeitar a coisa e requerer a restituição das importâncias por ele despendidas por força da aquisição do bem.5- Recursos dos Réus conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
17/03/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIA BEATRIZ PARRILHA
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