TJDF APC -Apelação Cível-20040710084125APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.II. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade que impera nesse tipo de avença.III. Em sede de seguro não pode prevalecer o protecionismo extremado que anula totalmente o conteúdo ético da manifestação volitiva e do comportamento do segurado. IV. Exige-se do segurado uma postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na concretização do ajuste, na estipulação do prêmio e no direito à indenização securitária.V. Se o segurado aparta-se dos cânones da boa-fé e da probidade negocial, promovendo alterações no bem segurado expressamente vedadas pelo contrato ou que acarretam o agravamento dos riscos sopesados inicialmente, não há como arredar a exclusão da cobertura securitária prescrita no art. 765 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE SEGURO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.I. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial.II. A boa-fé objetiva do segurado, tanto no plano pré-contratual como no plano pós-contratual, é o alicerce primordial do contrato de seguro, sem o qual ruiria a mutualidade que impera nesse tipo de avença.III. Em sede de seguro não pode prevalecer o protecionismo extremado que anula totalmente o conteúdo ético da manifestação volitiva e do comportamento do segurado. IV. Exige-se do segurado uma postura negocial isenta de subterfúgios e inverdades que podem influenciar na concretização do ajuste, na estipulação do prêmio e no direito à indenização securitária.V. Se o segurado aparta-se dos cânones da boa-fé e da probidade negocial, promovendo alterações no bem segurado expressamente vedadas pelo contrato ou que acarretam o agravamento dos riscos sopesados inicialmente, não há como arredar a exclusão da cobertura securitária prescrita no art. 765 do Código Civil.VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2007
Data da Publicação
:
30/08/2007
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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