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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040710086323APC

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÍNIMO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.482/07. CARTA CIRCULAR N. 29, DE 20/12/1992. SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Na falta de indicação da percentagem de redução da capacidade da vítima e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25% (art. 5º, § 1º, da Carta Circular nº 029/SUSEP, de 20/12/1991). A vedação constitucional no tocante à vinculação ao salário mínimo diz respeito às hipóteses em que este é utilizado como fator de atualização monetária, o que não ocorre nos casos em que serve apenas como parâmetro para estabelecimento do quantum indenizatório, devendo, segundo a legislação vigente à época da ocorrência do acidente ser aplicado o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro. Razão pela qual a correção monetária, por atualizar o valor da moeda, deve também incidir e a partir da data da ocorrência do sinistro (Súmula 43/STJ).

Data do Julgamento : 14/07/2010
Data da Publicação : 27/07/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : NATANAEL CAETANO
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