TJDF APC -Apelação Cível-20040710143987APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. AGRAVOS RETIDOS: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE MESMA ATIVIDADE COMERCIAL (ART. 51, III, DA LEI Nº 8.245/91). COMPROVAÇÃO. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. ADEQUABILIDADE. APELAÇÃO: ALUGUÉIS DEFINITIVOS. PERÍCIA. MÉTODO COMPARATIVO. VALOR ADEQUADO. PREVALÊNCIA.1. A procuração ad juditia lavrada em Ofício de Notas e Registros detém fé pública, fazendo com que se presuma regular os poderes passados pelo presentante da pessoa jurídica ao advogado. Com isso, só justificaria a extinção do processo, por irregularidade de representação, na hipótese em que houver fundada dúvida acerca da legitimidade para a prática do ato, cabendo ao que alega tal circunstância o ônus da prova.2. Se, em razão da aquisição do ponto, o adquirente, dentro do mesmo ramo de atividade, assume os direitos e obrigações do antigo comerciante - inclusive no que respeita ao contrato de locação do estabelecimento comercial vigente há mais de três anos -, resta preenchido os requisitos legais referentes à renovatória (art. 51, inciso III, da L. nº 8.245/91).3. Havendo o Juiz, para a fixação dos aluguéis provisórios, se mantido dentro dos limites apresentados pelas próprias partes, não há qualquer reproche a se imputar ao patamar por ele estipulado.4. Inexistindo suficiente razão a fragilizar o laudo pericial, é de se ter por correta a fixação do locativo baseada no valor apontado pelo perito judicial, que, utilizando-se do método comparativo, apontou a média dos aluguéis praticados na região do imóvel litigioso e com semelhantes características físicas.5. Agravos retidos conhecidos e improvidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RENOVATÓRIA. AGRAVOS RETIDOS: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE MESMA ATIVIDADE COMERCIAL (ART. 51, III, DA LEI Nº 8.245/91). COMPROVAÇÃO. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. ADEQUABILIDADE. APELAÇÃO: ALUGUÉIS DEFINITIVOS. PERÍCIA. MÉTODO COMPARATIVO. VALOR ADEQUADO. PREVALÊNCIA.1. A procuração ad juditia lavrada em Ofício de Notas e Registros detém fé pública, fazendo com que se presuma regular os poderes passados pelo presentante da pessoa jurídica ao advogado. Com isso, só justificaria a extinção do processo, por irregularidade de representação, na hipótese em que houver fundada dúvida acerca da legitimidade para a prática do ato, cabendo ao que alega tal circunstância o ônus da prova.2. Se, em razão da aquisição do ponto, o adquirente, dentro do mesmo ramo de atividade, assume os direitos e obrigações do antigo comerciante - inclusive no que respeita ao contrato de locação do estabelecimento comercial vigente há mais de três anos -, resta preenchido os requisitos legais referentes à renovatória (art. 51, inciso III, da L. nº 8.245/91).3. Havendo o Juiz, para a fixação dos aluguéis provisórios, se mantido dentro dos limites apresentados pelas próprias partes, não há qualquer reproche a se imputar ao patamar por ele estipulado.4. Inexistindo suficiente razão a fragilizar o laudo pericial, é de se ter por correta a fixação do locativo baseada no valor apontado pelo perito judicial, que, utilizando-se do método comparativo, apontou a média dos aluguéis praticados na região do imóvel litigioso e com semelhantes características físicas.5. Agravos retidos conhecidos e improvidos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/08/2008
Data da Publicação
:
22/08/2008
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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