TJDF APC -Apelação Cível-20040710202039APC
CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELAS PARTES - DANOS MORAIS AFASTADOS - MEROS DISSABORES DA VIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o princípio da igualdade processual se mostra a conclusão de que cabe àquele que produziu a prova ou que recebeu a ordem judicial de sua produção, a teor do artigo 335 c/c 19 do CPC, arcar com seus custos, fazendo jus ao final do processo, caso se sagre vencedor na demanda, à devolução, pela parte adversa, dos valores despendidos com a produção probatória, conforme preceitua a norma contida no caput do artigo 20 do CPC. (Parecer do Ministério Público - fls. 209/213).2 - Se a conduta está desprovida de potencialidade que venha a originar e causar abalo moral, não há que se falar em ressarcimento, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento da vida, no homem comum engajado no convívio em sociedade.3- Recurso provido parcialmente, excluindo apenas o reconhecimento do dano moral. Unânime.
Ementa
CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELAS PARTES - DANOS MORAIS AFASTADOS - MEROS DISSABORES DA VIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o princípio da igualdade processual se mostra a conclusão de que cabe àquele que produziu a prova ou que recebeu a ordem judicial de sua produção, a teor do artigo 335 c/c 19 do CPC, arcar com seus custos, fazendo jus ao final do processo, caso se sagre vencedor na demanda, à devolução, pela parte adversa, dos valores despendidos com a produção probatória, conforme preceitua a norma contida no caput do artigo 20 do CPC. (Parecer do Ministério Público - fls. 209/213).2 - Se a conduta está desprovida de potencialidade que venha a originar e causar abalo moral, não há que se falar em ressarcimento, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento da vida, no homem comum engajado no convívio em sociedade.3- Recurso provido parcialmente, excluindo apenas o reconhecimento do dano moral. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
07/08/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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