TJDF APC -Apelação Cível-20040710206974APC
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS COM VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37 §6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REGULARMENTE OPORTUNIZADA. PARTES INERTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ART. 130, DO CPC. DESINTERESSE PRÓPRIO. LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS HÁBEIS AO DESATE DA LIDE, APESAR DE NÃO ESTAR O JUIZ ADSTRITO AO LAUDO, À LUZ DO ART. 436, DO CPC. COLISÃO. IMPERÍCIA. PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO LABORAL DA VÍTIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL. CONDUTA CULPOSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÉRIA E JUROS. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANO MORAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE O FIXOU. 1. Regularmente oportunizada a dilação probatória no presente feito e tendo as partes quedado-se inertes, não há que se falar em cerceio de defesa porquanto foi observado o direito de produção de provas, não exercido, porém, no tempo oportuno por desinteresse próprio. Obediência ao art. 130, do CPC. 2. É legitimado ad causam por pertinência subjetiva na ação o condutor do veículo envolvido no acidente. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37 §6º da CF/88). 4. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (art. 159, CCB/160.5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da correção monetária corresponde à data de fixação do valor, in casu, à data da sentença, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Observância da recente Súmula 362/STJ.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS COM VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. ENVOLVIMENTO NO ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 37 §6º DA CF/88. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA REGULARMENTE OPORTUNIZADA. PARTES INERTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ART. 130, DO CPC. DESINTERESSE PRÓPRIO. LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS HÁBEIS AO DESATE DA LIDE, APESAR DE NÃO ESTAR O JUIZ ADSTRITO AO LAUDO, À LUZ DO ART. 436, DO CPC. COLISÃO. IMPERÍCIA. PREJUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO LABORAL DA VÍTIMA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS MOVIMENTOS DA COLUNA VERTEBRAL. CONDUTA CULPOSA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO DANO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÉRIA E JUROS. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. DANO MORAL A CONTAR DA SENTENÇA QUE O FIXOU. 1. Regularmente oportunizada a dilação probatória no presente feito e tendo as partes quedado-se inertes, não há que se falar em cerceio de defesa porquanto foi observado o direito de produção de provas, não exercido, porém, no tempo oportuno por desinteresse próprio. Obediência ao art. 130, do CPC. 2. É legitimado ad causam por pertinência subjetiva na ação o condutor do veículo envolvido no acidente. 3. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37 §6º da CF/88). 4. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (art. 159, CCB/160.5. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da correção monetária corresponde à data de fixação do valor, in casu, à data da sentença, ao passo que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Observância da recente Súmula 362/STJ.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
15/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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