TJDF APC -Apelação Cível-20040710243053APC
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO NÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - RECURSO DE APELAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - REGULARIDADE FORMAL - ART. 514 DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.01.Configura requisito de admissibilidade a regularidade formal da petição recursal, que deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando os fundamentos da sentença.02. Noutros termos: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.(Nelson Nery). 03.O Apelante fundamentou as razões de fato e de direito para que seja reformada a r. Sentença Monocrática, porém, como se a ação de Busca e Apreensão tivesse sido convertida em Depósito, o que não ocorreu, abordando em seu recurso matéria totalmente estranha à enfocada pelo r. Juízo a quo.04.Recurso não conhecido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO NÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - RECURSO DE APELAÇÃO - INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL - REGULARIDADE FORMAL - ART. 514 DO CPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.01.Configura requisito de admissibilidade a regularidade formal da petição recursal, que deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando os fundamentos da sentença.02. Noutros termos: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deve ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.(Nelson Nery). 03.O Apelante fundamentou as razões de fato e de direito para que seja reformada a r. Sentença Monocrática, porém, como se a ação de Busca e Apreensão tivesse sido convertida em Depósito, o que não ocorreu, abordando em seu recurso matéria totalmente estranha à enfocada pelo r. Juízo a quo.04.Recurso não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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