TJDF APC -Apelação Cível-20040710243568APC
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS TELEFONIA, INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNIÃO E ANATEL. VIOLAÇÃO LIBERDADE DE CONTRATAR. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO EVENTUAIS VALORES PAGOS ASSINATURA BÁSICA. DANO MORAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA HONRA DA PESSOA NÃO CONFIGURADA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA DO INCONFORMISMO DOS RECORRIDOS EM RESPOSTA AO APELO. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.1 - A relação jurídica deflagrada, alusiva à pretensão de rescisão contratual, tem repercussão exclusivamente no âmbito do usuário dos serviços públicos e a concessionária operadora de telefonia. O litisconsórcio passivo é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, segundo inteligência do artigo 47 do CPC. Sugestionada inclusão da ANATEL e UNIÃO no pólo passivo da relação processual na condição realçada não se subsume ao substrato legal, pois a relação de direito material está adstrita entre usuário e concessionária. Afastada a preliminar ventilada.2 - Infundada alegação do fenômeno da decadência capitulado no artigo 26, inciso II do CDC, o qual disciplina o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação na hipótese de fornecimento de serviço. A causa de pedir está centrada na manifestação de vontade do usuário no rompimento da prestação de serviços, independentemente da qualidade dos mesmos. Inaplicável à espécie o prazo decadencial nonagesimal em referência. Questão prejudicial de mérito rejeitada. 3 - Questão de fundo desenvolvida pela apelante, a bem da verdade, mostrar-se dissociada da matéria em deslinde, visto que é sustentada a legalidade da cobrança da assinatura básica, matéria objeto de incontáveis ações, conquanto a construção jurisprudencial esteja sedimentando posição favorável às concessionárias. Constata-se a toda evidência as distintas situações, de sorte a implicar no manifesto prejuízo das razões articuladas nessa parte, pois despida de proveito ao deslinde da causa.4 - A vindicada reparação pecuniária a título de danos morais não mereceu acolhida, daí a inexistência de inconformismo da apelante. Segundo inteligência do artigo 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Impossível reapreciação da questão a míngua do recurso específico, pois inconformismo agitado em sede de resposta ao recurso da concessionária apelante.5 - Conheço o recurso e nego-lhe provimento, não se conhecendo o inconformismo registrado em resposta ao apelo da apelante.
Ementa
CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS TELEFONIA, INEXISTÊNCIA LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNIÃO E ANATEL. VIOLAÇÃO LIBERDADE DE CONTRATAR. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. RESTITUIÇÃO EVENTUAIS VALORES PAGOS ASSINATURA BÁSICA. DANO MORAL INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DA HONRA DA PESSOA NÃO CONFIGURADA. IMPROPRIEDADE TÉCNICA DO INCONFORMISMO DOS RECORRIDOS EM RESPOSTA AO APELO. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.1 - A relação jurídica deflagrada, alusiva à pretensão de rescisão contratual, tem repercussão exclusivamente no âmbito do usuário dos serviços públicos e a concessionária operadora de telefonia. O litisconsórcio passivo é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, segundo inteligência do artigo 47 do CPC. Sugestionada inclusão da ANATEL e UNIÃO no pólo passivo da relação processual na condição realçada não se subsume ao substrato legal, pois a relação de direito material está adstrita entre usuário e concessionária. Afastada a preliminar ventilada.2 - Infundada alegação do fenômeno da decadência capitulado no artigo 26, inciso II do CDC, o qual disciplina o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação na hipótese de fornecimento de serviço. A causa de pedir está centrada na manifestação de vontade do usuário no rompimento da prestação de serviços, independentemente da qualidade dos mesmos. Inaplicável à espécie o prazo decadencial nonagesimal em referência. Questão prejudicial de mérito rejeitada. 3 - Questão de fundo desenvolvida pela apelante, a bem da verdade, mostrar-se dissociada da matéria em deslinde, visto que é sustentada a legalidade da cobrança da assinatura básica, matéria objeto de incontáveis ações, conquanto a construção jurisprudencial esteja sedimentando posição favorável às concessionárias. Constata-se a toda evidência as distintas situações, de sorte a implicar no manifesto prejuízo das razões articuladas nessa parte, pois despida de proveito ao deslinde da causa.4 - A vindicada reparação pecuniária a título de danos morais não mereceu acolhida, daí a inexistência de inconformismo da apelante. Segundo inteligência do artigo 515 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Impossível reapreciação da questão a míngua do recurso específico, pois inconformismo agitado em sede de resposta ao recurso da concessionária apelante.5 - Conheço o recurso e nego-lhe provimento, não se conhecendo o inconformismo registrado em resposta ao apelo da apelante.
Data do Julgamento
:
17/12/2007
Data da Publicação
:
05/03/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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