TJDF APC -Apelação Cível-20040810037170APC
CIVIL. HOMICÍDIO. FILHOS DA VÍTIMA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PRIVILEGIAÇÃO DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. 1. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, não podendo ser desconsiderados, ainda, o caráter punitivo e a natureza pedagógica do ressarcimento. 2. A compensação pecuniária devida aos filhos da vítima de homicídio deve ser aferida de conformidade com a gravidade do ilícito e com as conseqüências dele advindas, privilegiando-se, assim, o caráter compensatório e a natureza punitiva da indenização, não podendo a situação financeira do autor do ilícito ser o parâmetro preponderante para a delimitação do importe, sob pena de se mensurar o dano de acordo com a capacidade patrimonial do ofensor, desprezando-se a destinação teleológica da reparação e as conseqüências do ato injurídico ocorrido. 3. À PARTE VENCIDA, EM SUBSERVIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, DEVE, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SER COMINADA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A ÚNICA RESSALVA DE QUE SOMENTE FICARÁ JUNGIDA À OBRIGAÇÃO DE SOLVÊ-LAS SE, DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA SENTENÇA FINAL, EXPERIMENTAR MUTAÇÃO EM SUA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE A MUNICIE COM ESTOFO MATERIAL PARA FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO DA SUA ECONOMIA DOMÉSTICA, RESTANDO DEFINITIVAMENTE ALFORRIADA DA COMINAÇÃO SE AO FINAL DESSE INTERREGNO NÃO OCORRER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DETINHA E LEGITIMARA SUA CONTEMPLAÇÃO COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 4. Apelos conhecidos. Parcialmente provido o dos autores. Provido o do réu. Unânime.
Ementa
CIVIL. HOMICÍDIO. FILHOS DA VÍTIMA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. INOBERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PRIVILEGIAÇÃO DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. 1. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, não podendo ser desconsiderados, ainda, o caráter punitivo e a natureza pedagógica do ressarcimento. 2. A compensação pecuniária devida aos filhos da vítima de homicídio deve ser aferida de conformidade com a gravidade do ilícito e com as conseqüências dele advindas, privilegiando-se, assim, o caráter compensatório e a natureza punitiva da indenização, não podendo a situação financeira do autor do ilícito ser o parâmetro preponderante para a delimitação do importe, sob pena de se mensurar o dano de acordo com a capacidade patrimonial do ofensor, desprezando-se a destinação teleológica da reparação e as conseqüências do ato injurídico ocorrido. 3. À PARTE VENCIDA, EM SUBSERVIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, DEVE, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SER COMINADA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM A ÚNICA RESSALVA DE QUE SOMENTE FICARÁ JUNGIDA À OBRIGAÇÃO DE SOLVÊ-LAS SE, DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA SENTENÇA FINAL, EXPERIMENTAR MUTAÇÃO EM SUA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE A MUNICIE COM ESTOFO MATERIAL PARA FAZÊ-LO SEM PREJUÍZO DA SUA ECONOMIA DOMÉSTICA, RESTANDO DEFINITIVAMENTE ALFORRIADA DA COMINAÇÃO SE AO FINAL DESSE INTERREGNO NÃO OCORRER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA QUE DETINHA E LEGITIMARA SUA CONTEMPLAÇÃO COM A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 4. Apelos conhecidos. Parcialmente provido o dos autores. Provido o do réu. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/09/2008
Data da Publicação
:
08/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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