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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20040910043018APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. APELAÇÕES DO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO) E DA RÉ. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DA SEGUNDA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO CONFERIDA AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA APELAÇÃO. MANDATO CONFERIDO POR PESSOA QUE NÃO TINHA PODERES PARA REPRESENTAR A ASSOCIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. ART. 515, §3º, DO CPC. EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA SENTENÇA DO MANDAMENTO DO ART. 61, DO CC. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ASSOCIAÇÃO NO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DISSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso de apelação, por falta de regularidade formal, se não há comprovação nos autos de que a procuração do advogado signatário foi outorgada por pessoa que tinha poderes para representar a associação. 2. A sentença de mérito que deixa de apreciar algum dos pedidos formulados na inicial incorre no vício do julgamento citra petita. Embora a regra seja o envio dos autos à instância de origem para que nova sentença seja proferida em seu lugar, é possível o julgamento imediato do mérito do apelo, por aplicação analógica do disposto no art. 515, §3º, do CPC, caso a Turma julgadora verifique que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, que a causa está suficientemente instruída. 3. Determinada a dissolução de associação, deve ser observado o procedimento previsto no art. 61, do CC, apurando-se o ativo e o passivo do ente coletivo, em sede de liquidação, e respeitando-se os direitos dos associados que adquiriram os lotes, para que, em seguida, destinem-se os bens remanescentes, se houver, à entidade congênere. 4. A expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que cancele a inscrição de associação constante do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, é ato processual que só pode ser adotado se determinada definitivamente a extinção da pessoa jurídica, o que só ocorrerá após o trânsito em julgado do processo, na fase de cumprimento da sentença. 5. Apelo da ré não conhecido. Apelo do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/05/2011
Data da Publicação : 03/06/2011
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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