TJDF APC -Apelação Cível-20040910117749APC
DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. CASAMENTO DA ALIMENTANDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ARTIGOS 1.694-A 1.696 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil vigente.Imperiosa se faz a manutenção da obrigação de prestar alimentos, a fim de que a alimentanda disponha de condições mínimas para os estudos.O fato de a alimentanda ter se casado não elide a obrigação alimentar do genitor, haja vista que a pensão fixada independe da maioridade da alimentanda ou da sua emancipação. A pensão alimentícia foi fixada com o escopo de garantir os estudos da alimentanda, sem que esta, no entanto, prive-se de suas necessidades básicas para a própria sobrevivência. Demonstrada a impossibilidade da alimentanda em prover o próprio sustento, mister seja mantida a verba alimentícia fixada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FIM DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS EM DECORRÊNCIA DO PÁTRIO PODER. ALIMENTOS DEVIDOS PELA RELAÇAO DE PARENTESCO. CASAMENTO DA ALIMENTANDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ARTIGOS 1.694-A 1.696 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE.Atingida a maioridade cessa o dever do genitor em prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo, contudo, o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco, nos termos dos artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil vigente.Imperiosa se faz a manutenção da obrigação de prestar alimentos, a fim de que a alimentanda disponha de condições mínimas para os estudos.O fato de a alimentanda ter se casado não elide a obrigação alimentar do genitor, haja vista que a pensão fixada independe da maioridade da alimentanda ou da sua emancipação. A pensão alimentícia foi fixada com o escopo de garantir os estudos da alimentanda, sem que esta, no entanto, prive-se de suas necessidades básicas para a própria sobrevivência. Demonstrada a impossibilidade da alimentanda em prover o próprio sustento, mister seja mantida a verba alimentícia fixada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/07/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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