TJDF APC -Apelação Cível-20040910136137APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO COM DOCUMENTO FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXACERBADO. RECURSO PROVIDO.1. O banco assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da abertura da conta corrente por falsário, portanto, o prestador do serviço assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do art. 927 do C.C. e 14 do CDC. 2. A reparação do dano moral deve ser impositiva, toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe constrangimentos. 3. O valor da indenização deve ser arbitrado, à luz do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento indevido do autor.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO COM DOCUMENTO FALSIFICADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXACERBADO. RECURSO PROVIDO.1. O banco assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da abertura da conta corrente por falsário, portanto, o prestador do serviço assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do art. 927 do C.C. e 14 do CDC. 2. A reparação do dano moral deve ser impositiva, toda vez que a prática de qualquer ato ilícito viole a esfera íntima da pessoa, causando-lhe constrangimentos. 3. O valor da indenização deve ser arbitrado, à luz do princípio da razoabilidade, de modo a efetivamente compensá-lo, a incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial e, ao mesmo tempo, evitar o locupletamento indevido do autor.4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2008
Data da Publicação
:
07/05/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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