TJDF APC -Apelação Cível-20050110002702APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. INCAPAZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. I. As partes não se mostraram interessadas na produção de provas, tanto que, intimadas a especificá-las, não se manifestaram. Assim, não há espaço para cogitar de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.II. A fiança prestada pela mãe em nome da filha, há época menor púbere, é considerada nula, pois o ato foi praticado integralmente pela genitora, quando deveria sê-lo apenas assistindo a indigitada fiadora. Depois, não há prova de que o ato foi ratificado, hipótese em que se tornaria válido e regular. Preliminar de ilegitimidade acolhida.III. Os autores obtiveram êxito na pretensão deduzida na inicial e decaíram de parte mínima do pedido, caso em que deve a parte contrária responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA. INCAPAZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA. PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. I. As partes não se mostraram interessadas na produção de provas, tanto que, intimadas a especificá-las, não se manifestaram. Assim, não há espaço para cogitar de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.II. A fiança prestada pela mãe em nome da filha, há época menor púbere, é considerada nula, pois o ato foi praticado integralmente pela genitora, quando deveria sê-lo apenas assistindo a indigitada fiadora. Depois, não há prova de que o ato foi ratificado, hipótese em que se tornaria válido e regular. Preliminar de ilegitimidade acolhida.III. Os autores obtiveram êxito na pretensão deduzida na inicial e decaíram de parte mínima do pedido, caso em que deve a parte contrária responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios. Inteligência do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/03/2008
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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