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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110013876APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMENDA À INICIAL. EXCLUSÃO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL ABUSIVO A TÍTULO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 283, STJ). AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. JUROS EXPRESSAMENTE ESTIPULADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA.I - A decisão do juiz que determina a emenda à inicial não impede, de forma alguma, que o postulante reitere os termos do pedido formulado na exordial, seja por meio de simples petição ou pela via recursal, razão pela qual não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de ação. II- Incabível a inovação do pedido em sede recursal.III- As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras, a teor do que dispõe a Lei nº 4.595/64 e a Lei Complementar nº 105, de 10/01/2001, em seu art. 1º, § 1º, inc. VI, não se aplicando, dessa forma, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/33), ficando a ressalva de que tal entendimento não autoriza a cobrança de juros em patamares abusivos e extorsivos, em total discrepância com a política econômica nacional.IV- Nos contratos de cartão de crédito, o consumidor pode optar entre pagar integralmente a fatura na data do vencimento, sem qualquer encargo, ou pagar um valor mínimo, incorrendo em mora quanto ao montante remanescente. Neste último caso, cabível a incidência de juros sobre o valor financiado.V- A alegação, por si só, da ocorrência de capitalização dos juros, sem qualquer conteúdo probatório, não enseja modificação contratual. VI- Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2007
Data da Publicação : 14/06/2007
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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