TJDF APC -Apelação Cível-20050110035047APC
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESISTÊNCIA - APELAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ANTES DE CONCRETIZADA A CITAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - ANTECIPAÇÃO DA RESPOSTA - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária. Precedente do E. STJ. Apelação conhecida.2. Quando o demandado já estiver representado nos autos por advogado, o qual tendo ciência da existência do processo, antecipou-se ao prazo para resposta, é cediço o dever de o autor ser condenado ao pagamento de honorários.3. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório, utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da equidade inscrita no art. 20, § 4º, do CPC.4. A fixação de verba honorária, ao observar o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, c/c §3º, c, do CPC), não comporta majoração, quando pautada nos parâmetros legais.5. Apelação conhecida a que se nega provimento, para que a sentença combatida seja mantida na íntegra.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESISTÊNCIA - APELAÇÃO EXCLUSIVA PARA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO CONHECIDA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ANTES DE CONCRETIZADA A CITAÇÃO - ART. 20, § 4º, DO CPC - ANTECIPAÇÃO DA RESPOSTA - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.1. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, tanto a parte como o advogado têm legitimidade para recorrer da decisão, no que diz respeito à verba honorária. Precedente do E. STJ. Apelação conhecida.2. Quando o demandado já estiver representado nos autos por advogado, o qual tendo ciência da existência do processo, antecipou-se ao prazo para resposta, é cediço o dever de o autor ser condenado ao pagamento de honorários.3. Como as decisões homologatórias de desistência têm cunho eminentemente declaratório, utiliza-se como referência para a fixação dos honorários advocatícios a regra da equidade inscrita no art. 20, § 4º, do CPC.4. A fixação de verba honorária, ao observar o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, c/c §3º, c, do CPC), não comporta majoração, quando pautada nos parâmetros legais.5. Apelação conhecida a que se nega provimento, para que a sentença combatida seja mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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