TJDF APC -Apelação Cível-20050110036120APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO. REGISTRO PARA EFEITOS CIVIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA ÉPOCA OPORTUNA EM RAZÃO DA ENFERMIDADE SÚBITA DO NUBENTE VARÃO E POSTERIOR FALECIMENTO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.I - O pedido de registro do termo de casamento religioso para efeitos civis não foi deduzido na época oportuna, em razão da enfermidade súbita e posterior falecimento do cônjuge varão. Assim sendo, diante das particularidades do caso concreto, é justificável a superação do prazo decadencial prazo previsto no art. 1.516, § 1°, do Código Civil/2002, para permitir o registro no Ofício competente, conforme a orientação emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, máxime por se tratar de mero ato para formalizar o casamento já realizado.II - A exegese sistemática da ordem jurídica vigente no País demonstra, o quantum satis, a plausibilidade da pretensão deduzida na inicial, até em homenagem ao relevante valor que o Direito Positivo atribui à vontade declarada da pessoa que em face da morte não pôde proceder aos atos tendentes a realização de seu intento.III - Deu-se provimento. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO. REGISTRO PARA EFEITOS CIVIS. INDEFERIMENTO. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REQUERIMENTO NÃO FORMULADO NA ÉPOCA OPORTUNA EM RAZÃO DA ENFERMIDADE SÚBITA DO NUBENTE VARÃO E POSTERIOR FALECIMENTO. SUPERAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.I - O pedido de registro do termo de casamento religioso para efeitos civis não foi deduzido na época oportuna, em razão da enfermidade súbita e posterior falecimento do cônjuge varão. Assim sendo, diante das particularidades do caso concreto, é justificável a superação do prazo decadencial prazo previsto no art. 1.516, § 1°, do Código Civil/2002, para permitir o registro no Ofício competente, conforme a orientação emanada do egrégio Superior Tribunal de Justiça, máxime por se tratar de mero ato para formalizar o casamento já realizado.II - A exegese sistemática da ordem jurídica vigente no País demonstra, o quantum satis, a plausibilidade da pretensão deduzida na inicial, até em homenagem ao relevante valor que o Direito Positivo atribui à vontade declarada da pessoa que em face da morte não pôde proceder aos atos tendentes a realização de seu intento.III - Deu-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
08/03/2007
Data da Publicação
:
03/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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