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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110068450APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO VISO DE INVALIDAR REGISTROS IMOBILIÁRIOS RELATIVOS A PROPRIEDADE DE IMÓVEL JÁ RECONHECIDA EM SEDE DE ANTERIOR AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO SOB A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PARQUET NA CONDIÇÃO DE CUSTOS LEGIS. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 267, V, DO CPC.- O Superior Tribunal de Justiça, ao divisar a ratio essendi do instituto da coisa julgada, consistente em prevenir que sejam promovidas duas ações buscando o mesmo resultado (STJ, 2ª Turma, RMS 11905/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 23.08.07), tem sedimentado a orientação no sentido de que, deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior (STJ, 1ª Turma, REsp 610520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 02.08.2004).- Quanto a identidade entre as partes passivas, para fins de confirmação da coisa julgada, tal aspecto, em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, sugere uma análise mais acurada, cum grano salis, em face da anterior Ação de Desapropriação Indireta em que atuou o Parquet em todas as fases do processo, na condição de custos legis.- Intervindo como fiscal da ordem jurídica na defesa do interesse público, como, aliás, reconhecido na anterior Ação de Desapropriação Indireta, o Ministério Público, inquestionavelmente, desenvolve ativa participação na relação jurídico-processual, com amplas prerrogativas no exercício deste mister, podendo, no rigor da lei ou, mesmo antes disso, devendo deduzir - como assim já o fez em feito sob o pálio da coisa julgada - as questões de ordem pública aqui suscitadas em sede de ação civil, relativas às acoimadas irregularidades que, no seu entender, ensejariam a nulidade do título de domínio do imóvel em tela, cumprindo sempre não olvidar neste descortino que o Ministério Público é órgão uno e indivisível (art. 127, § 1º, da CF). (STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 575473/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.09.2005).- A questão, portanto, restou induvidosamente discutida, exaurindo-se o debate, naquela sede, com ampla e efetiva participação do Ministério Público.- Irrefragavelmente, o fundamento jurídico que deu lastro ao manejo da presente ação civil, pelo Ministério Público, é exatamente o mesmo que levou o órgão ministerial a participar, em todas as fases, dos anteriores e longos processos em que se instaurou a controvérsia agora ressurgida, reagitada em torno do domínio do imóvel posto em tela, qual seja o interesse público declarado pela legalidade dos atos, documentos e decisões em questão, tendo por escopo a defesa da ordem jurídica, já que a intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação de desapropriação por utilidade pública. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. (STJ, 1ª Seção, AR 2896/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02.04.2007). Dessarte, somente em face do próprio interesse público então identificado na anterior ação desapropriatória poderia encontrar amparo a efetiva participação do Ministério Público, tal como ocorrido, de forma a habilitá-lo, desde então, a exercer todas as prerrogativas que lhe são conferidas como partícipe, sujeito da relação processual ali instaurada.- Daí a iniludível preclusão quanto a manifesta repetição desta atuação do Parquet, reinaugurada com a propositura da presente ação civil, ao viso de reprisar questões já amplamente debatidas e superadas em sede jurisdicional, inclusive sob a ótica do interesse público, sob pena de afronta ao postulado da segurança jurídica, sendo irrelevante o aspecto patrimonial envolvido na lide que, como visto, não se insere nos lindes da legitimidade e do interesse de agir conferidos ao Parquet. - Registre-se, ademais, não ter havido qualquer iniciativa do Parquet no tocante à possibilidade de exercício da competente ação rescisória do julgamento proferido na anterior Ação de Desapropriação Indireta - quando legitimado para tanto - encontrando-se o feito, como visto, em franca fase de execução, restando superada, inclusive, a liquidação do respectivo julgado.- O magistério de Humberto Theodoro Júnior, ao explicitar o uníssono pensamento desenvolvido pelos insignes processualistas Frederico Marques e Liebman acerca do tema, assevera que: A coisa julgada material abrange o deduzido e o deduzível. Por isso, não se podem levantar, a respeito da mesma pretensão, 'questões argüidas ou que o podiam ser, se com isto se consiga diminuir ou atingir o julgado imutável e, conseqüentemente, a tutela jurisdicional nele contida'. Trata-se de aplicação do princípio clássico tantum iudicatum disputatum vel quantum disputari debebat. Interessante é o exemplo dado por Liebman, referente ao réu que não opôs uma série de deduções defensivas que poderia ter oposto, e, em conseqüência, foi condenado. Mesmo que tal defesa fosse apta a lhe dar ganho de causa, 'não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que poderiam ser'. (autor citado, 'Curso de Direito Processual Civil, vol I, 10ª ed., Forense, 1992, p.531/532).- Posta a questão nestes termos, ao cuidar a hipótese dos autos de aspectos discutidos à exaustão em sede judicial há cerca de mais de 20 (vinte) anos, com inconcussa participação de todos os interessados, inclusive com a atuação efetiva e anterior do órgão ministerial, o aspecto peculiar trazido nesta sede recursal conduz o julgador a se afastar da incidência de formalismo das regras processuais e decidi-lo com o sentido de evitar a possibilidade de existência de decisões conflitantes sobre o mesmo litígio, porquanto, sendo evidente a coisa julgada, consolidando-se efeitos da decisão sobre o litígio, extingue-se o processo onde tal relação jurídica conflitante é repetida (STJ, 1ª Turma, REsp 114610/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.03.98).

Data do Julgamento : 26/11/2008
Data da Publicação : 05/02/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : DÁCIO VIEIRA
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