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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110069614APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.1- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEITADA. Havendo conflito intertemporal entre as disposições do Código Civil de 1916 e as do Código Civil de 2002, aplicar-se-á o disposto no art. 2.028 do novo código. O prazo de prescrição reduzido pelo Código Civil de 2002 deve ser contado a partir da entrada em vigor do diploma, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova. 2- SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. A sentença que declara a interdição, em que pese reconheça uma situação de fato preexistente, só está apta a produzir efeitos a partir de sua prolação (art. 1.184 do Código Civil), sob pena de conferir extrema insegurança jurídica aos terceiros de boa-fé, o que não é, por óbvio, o objetivo da lei. Os atos praticados anteriormente à sentença de interdição, podem ser anulados, desde que comprovado que foram praticados em estado de incapacidade, necessitando ação própria para tanto.3- DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. Os valores obtidos com a alienação de imóvel para terceiros de boa-fé, que foram retidos indevidamente pelo procurador com poderes específicos para negociar o bem, devem ser restituídos à alienante, com os acréscimos legais.4- DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não sobrando devidamente comprovada a ilicitude do ato praticado pelo requerido, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores para a condenação em indenização por danos morais.5- AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. IMPROCEDÊNCIA. Deve ser julgada improcedente a ação de arrolamento de bens, quando não estiverem presentes os pressupostos a justificar a medida excepcional.6- Recurso improvido.

Data do Julgamento : 12/12/2007
Data da Publicação : 19/02/2008
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : VASQUEZ CRUXÊN
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