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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110082252APC

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inaplicável à hipótese o art. 518 do CPC, pois a apelação da ré não se restringe à matéria do enunciado 289 da Súmula do e. STJ. II - O prazo prescricional para pleitear a correção monetária da restituição de reserva de poupança é o mesmo para postular o direito à complementação de aposentadoria, cinco anos. Súmula 291 do STJ. III - A reserva de poupança deve ser restituída com correção plena, mediante índices que recomponham a perda do poder aquisitivo da moeda. Súmula 289 do e. STJ.IV - Os índices de correção monetária devem ser aplicados nos seguintes percentuais: junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), fevereiro/89 (10,14%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87%) e março/91 (11,79%).V - Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 406 do CC.VI - A correção monetária das diferenças relativas à reserva de poupança incide a partir da data do pagamento a menor.VII - Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa, conforme art. 20, §4º, do CPC. Impõe-se a majoração da verba honorária a fim de que a fixação atenda aos parâmetros contidos nas alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC, às quais o citado §4º faz remissão. VIII - Apelação dos autores conhecida e improvida. Apelação da PREVI conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 06/11/2008
Data da Publicação : 24/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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