TJDF APC -Apelação Cível-20050110082533APC
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.1. Para evitar o enriquecimento sem causa da patrocinadora do plano de previdência privada, devem-se corrigir os valores a serem devolvidos aos ex-associados com o índice que melhor reflita a realidade econômica do período (IPC), independentemente da previsão contratual, refletindo correção plena, nos termos da Súmula 289 do STJ.2. A correção monetária espelha tão-somente a recomposição do valor real da moeda, não constituindo um acréscimo indevido, mas um imperativo de justiça e eqüidade.3. Tratando-se de pedido de aplicação de correção monetária, deve incidir a regra geral dos direitos pessoais - art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e art. 205 do Código Civil de 2002 (dez anos) -, pois o pleito não se circunscreve às parcelas ou aos respectivos acessórios que eventualmente deixaram de ser restituídos aos ex-associados, mas à mera atualização do valor real da moeda.4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES A EX-ASSOCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS ECONÔMICOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.1. Para evitar o enriquecimento sem causa da patrocinadora do plano de previdência privada, devem-se corrigir os valores a serem devolvidos aos ex-associados com o índice que melhor reflita a realidade econômica do período (IPC), independentemente da previsão contratual, refletindo correção plena, nos termos da Súmula 289 do STJ.2. A correção monetária espelha tão-somente a recomposição do valor real da moeda, não constituindo um acréscimo indevido, mas um imperativo de justiça e eqüidade.3. Tratando-se de pedido de aplicação de correção monetária, deve incidir a regra geral dos direitos pessoais - art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) e art. 205 do Código Civil de 2002 (dez anos) -, pois o pleito não se circunscreve às parcelas ou aos respectivos acessórios que eventualmente deixaram de ser restituídos aos ex-associados, mas à mera atualização do valor real da moeda.4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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