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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110089423APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LESÃO CAUSADA POR FALTA DE SINALISAÇÃO EM VALA UTILIZADA PARA VISTORIA DE VEÍCULOS. QUEDA DE USUÁRIO COM FRATURA DA COLUNA SERVICAL. DANO MATERIAL E MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE QUE SE IMPÕE.1.Incide em culpa por omissão o Departamento de Trânsito que tendo o dever, omite em sinalizar local onde existe vala profunda destinada a vistoriar veículos, fato que propicia a queda de usuário de seus serviços e experimenta fratura na coluna cervical, ficando engessado por longo tempo e impedido de exercer suas atividades de marceneiro com que complementa sua aposentadoria de um salário mínimo.2.Comprovado o ato omissivo do ente estatal, o dano experimentado pelo usuário do serviço público e o nexo causal, resta para o Poder Público a obrigação de reparar os danos matériais e compensar os danos morais que se opera in re ipsa.3.É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 460 do CPC). Se o Juízo labora em desacordo com a norma em comento, julgando ultra ou extra petita, a decisão é nula, por error in procedendo, podendo tal nulidade, que é absoluta, ser alegada em qualquer grau de jurisdição e apreciada, até mesmo, de ofício. Contudo, o defeito resultante da atividade ultra petita não gera conseqüência idêntica àquela observada nas hipóteses de julgamento extra petita, pois no caso de o Juízo julgar além do pedido, a nulidade do decisum é apenas parcial, bastando ao reparo do defeito, o decote da parte excedente.01.Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reforma em parte.

Data do Julgamento : 15/10/2008
Data da Publicação : 28/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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