TJDF APC -Apelação Cível-20050110097773APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2.Incabível o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença, nos casos em que as matérias debatidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e expostos os fundamentos adotados pelo d. magistrado sentenciante.3.Por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 250, do CPC), eventual irregularidade na citação por edital não impõe o reconhecimento da nulidade do processo, quando não restar configurado o prejuízo para a defesa.4.Havendo cumulação de pedidos com procedimentos diversos, deve o feito ser submetido ao rito ordinário, conforme determina o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.5.Inexistindo justo motivo para a inadimplência quanto ao cumprimento de obrigações pactuadas em contrato de compra e venda, mostra-se impositiva e cabível a rescisão do negócio jurídico.6.Não verificada a existência de qualquer conduta tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por litigância de má-fé.7.Havendo previsão contratual e configurado o prejuízo decorrente do descumprimento do contrato, mostra-se impositiva a condenação da parte que deu causa à rescisão do negócio jurídico ao pagamento de indenização por perdas e danos na forma prevista no artigo 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração da avença.8.Agravo retido não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido, preliminares rejeitadas, no mérito não provido. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: MORA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.O indeferimento da realização de perícia não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio.2.Incabível o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença, nos casos em que as matérias debatidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e expostos os fundamentos adotados pelo d. magistrado sentenciante.3.Por força do princípio da instrumentalidade das formas (art. 250, do CPC), eventual irregularidade na citação por edital não impõe o reconhecimento da nulidade do processo, quando não restar configurado o prejuízo para a defesa.4.Havendo cumulação de pedidos com procedimentos diversos, deve o feito ser submetido ao rito ordinário, conforme determina o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil.5.Inexistindo justo motivo para a inadimplência quanto ao cumprimento de obrigações pactuadas em contrato de compra e venda, mostra-se impositiva e cabível a rescisão do negócio jurídico.6.Não verificada a existência de qualquer conduta tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil, incabível a imposição de multa por litigância de má-fé.7.Havendo previsão contratual e configurado o prejuízo decorrente do descumprimento do contrato, mostra-se impositiva a condenação da parte que deu causa à rescisão do negócio jurídico ao pagamento de indenização por perdas e danos na forma prevista no artigo 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração da avença.8.Agravo retido não provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido, preliminares rejeitadas, no mérito não provido. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
22/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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