TJDF APC -Apelação Cível-20050110099746APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. OCORRÊNCIA.1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais.2. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte ré/reconvinte não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, mostra-se impositiva a modificação da r. sentença, para que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seja distribuída de forma proporcional, em conformidade com o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGÓCIO JURÍDICO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. OCORRÊNCIA.1. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o descumprimento contratual, por si só, não gera direito a indenização por danos morais.2. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte ré/reconvinte não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de sucumbência recíproca, mas não equivalente, mostra-se impositiva a modificação da r. sentença, para que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios seja distribuída de forma proporcional, em conformidade com o disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil.4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2010
Data da Publicação
:
09/12/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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