TJDF APC -Apelação Cível-20050110108172APC
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE AGRAVO - PRECLUSÃO. 1 - É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da legitimidade passiva em ação de execução, quando a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva. Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão que determinara a desconsideração (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2008) . 3 - Embora a análise das condições da ação não precluam na via ordinária, não é possível utilizar os embargos à execução para revisar a específica questão da desconsideração da personalidade jurídica, porque operada a coisa julgada quando o tema já foi resolvido em decisão anterior na ação executiva. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE AGRAVO - PRECLUSÃO. 1 - É inviável pela via dos embargos de devedor a rediscussão da legitimidade passiva em ação de execução, quando a decisão que determina a desconsideração da personalidade jurídica não foi atacada por via própria e em momento oportuno. 2 - Precedente do STJ: Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegação de sua ilegitimidade passiva. Não conhecimento do pedido, em face de preclusão pela ausência de interposição de agravo de instrumento da decisão que determinara a desconsideração (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2008) . 3 - Embora a análise das condições da ação não precluam na via ordinária, não é possível utilizar os embargos à execução para revisar a específica questão da desconsideração da personalidade jurídica, porque operada a coisa julgada quando o tema já foi resolvido em decisão anterior na ação executiva. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
08/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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