TJDF APC -Apelação Cível-20050110116432APC
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR PROFESSORES APOSENTADOS CONTRA O DISTRITO FEDERAL, OBJETIVANDO REENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA, QUE REALOCOU OS CARGOS E FUNÇÕES, CRIANDO NOVOS PATAMARES NO ESCALONAMENTO DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO. INSURGIMENTO DOS PROFESSORES JUBILADOS CONTRA ESSE NOVO ESTADO DE COISAS, AO ARGUMENTO DE QUE, ENCONTRANDO-SE NO TOPO DA CARREIRA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO, FORAM PREJUDICADOS PELO DESCENSO SALARIAL OCASIONADO POR ESSE REESCALONAMENTO, QUE CRIOU UM NOVO FINAL DE CARREIRA, DEIXANDO-OS EM SITUAÇÃO FINANCEIRA INFERIOR ÀQUELA EM QUE SE ENCONTRAVAM. NECESSIDADE, SEGUNDO A DEMANDANTE, DE RECOMPOSIÇÃO DO DIREITO ATINGIDO, POR ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CONFUSÃO PROPOSITADA, POR PARTE DA AUTORA, ENTRE PARIDADE DE VENCIMENTOS DE ATIVOS E INATIVOS E UM SUPOSTO DIREITO A REENQUADRAMENTO DESTES ÚLTIMOS, EM FACE DE NOVO PLANO DE CARREIRA DEFERIDO ÀQUELES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dando-se a criação de um novo plano de carreira para membros do magistério (ou de qualquer outra categoria profissional), não está a Administração Pública obrigada a estender os seus efeitos financeiros aos membros inativos dessa carreira, sequer podendo, aliás, providenciar semelhante reenquadramento para os seus aposentados, primeiro, em face de ausência de disposição constitucional e legal a respeito; segundo, porque isso contrariaria os princípios orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal; e terceiro, porque a aposentação implica o congelamento, a cristalização da situação funcional de um servidor público, em todos os sentidos por que se queira enxergar essa situação. 2. O reenquadramento funcional de uma categoria, implicando a criação de um novo escalonamento e um novo topo ou final de carreira para aquela categoria, não implica que se possa estender os seus consectários aos inativos daquela mesma carreira, que assim nenhum descenso ou capitis diminutio sofrem em razão desse reenquadramento, não lhes assistindo direito adquirido e, portanto, o direito de reclamar por que sejam reenquadrados. 3. Não se deve confundir paridade salarial com reenquadramento funcional, pois o que a Constituição Federal preconiza é que os salários dos servidores inativos sejam reajustados na mesma proporção dos da atividade. Termina na dita paridade a concepção e o exercício do princípio constitucional da isonomia, enquanto direito público subjetivo, não se podendo opô-lo à Administração Pública para pleitear direito não previsto na Lei Maior ou na legislação a ela subordinada.
Data do Julgamento
:
18/10/2006
Data da Publicação
:
12/02/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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