TJDF APC -Apelação Cível-20050110126520APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. INDÍCIOS DO REGULAR CUMPRIMENTO DO ACORDO. ÔNUS DA PARTE OFENDIDA EM DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE A CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1.Para que seja conferida ao contratante dos serviços prestados eventual indenização por perdas e danos, imperioso que sejam efetivamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da parte contratada - nexo causal entre a conduta e o dano, seja pelo não cumprimento da obrigação que avençara, seja por qualquer outro ato ilícito praticado.2. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3. Destarte, com assento nos referidos critérios e constato o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, forçoso majorar a verba honorária, de forma a bem remunerar o labor dispensado à causa. 4. Apelo não provido. Recurso adesivo provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONTRATADA. INDÍCIOS DO REGULAR CUMPRIMENTO DO ACORDO. ÔNUS DA PARTE OFENDIDA EM DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE A CONDUTA E O DANO EXPERIMENTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1.Para que seja conferida ao contratante dos serviços prestados eventual indenização por perdas e danos, imperioso que sejam efetivamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil da parte contratada - nexo causal entre a conduta e o dano, seja pelo não cumprimento da obrigação que avençara, seja por qualquer outro ato ilícito praticado.2. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. Esta apreciação eqüitativa, por sua vez, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.3. Destarte, com assento nos referidos critérios e constato o zelo do causídico na condução dos trabalhos advocatícios, forçoso majorar a verba honorária, de forma a bem remunerar o labor dispensado à causa. 4. Apelo não provido. Recurso adesivo provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
01/10/2008
Data da Publicação
:
20/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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