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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110137228APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE VENDA DE IMÓVEL. EDITAL DE LICITAÇÃO QUE NÃO INFORMA AOS INTERESSADOS A EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.1. SESC e SENAC possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado, exercendo atividades voltadas para a assistência social a empregados do setor comercial e, embora se submetam ao controle do Poder Público, conforme definido em lei, não gozam tais entidades dos privilégios da Fazenda Pública, dentre os quais o prazo prescricional reduzido de cinco anos.2. Os réus ao não outorgarem em favor dos autores a escritura definitiva do imóvel licitado e pago integralmente, devem ser condenados a devolver aos adquirentes a quantia por eles paga para a aquisição do imóvel defeituoso, acrescida de juros e correção monetária.3. Os juros de mora fixados no importe de 0,5% ao mês, contados da data em que deveria ter sido outorgada a escritura por parte dos réus até 10 de janeiro de 2003 e, a partir desta data, 1% ao mês, devem fluir normalmente até o dia do seu efetivo pagamento, sem a limitação de tais juros incidirem apenas até a data do ajuizamento da ação.4. Incabível o abatimento do montante da condenação o valor da multa de litigância de má-fé imposta na sentença, principalmente quando tal determinação se fundamentou em decisão liminar proferida em sede de agravo, a qual já havia sido reformada através de agravo regimental por ocasião da lavratura daquela sentença, além de não ter restado configurada nos autos a litigância de má-fé atribuída aos autores..5. Os lucros cessantes só são devidos quando previstos ou previsíveis no momento em que a obrigação foi contraída. Não deve ser acolhido pedido de indenização por perdas e danos se a parte não descreve com precisão os prejuízos sofridos e os lucros cessantes, limitando-se a mencioná-los genericamente.6. Se a empresa TERRACAP não é parte integrante deste processo e o negócio jurídico conduzido entre os réus e aquela empresa é res inter alio em relação aos autores, não existe fundamento legal e nem jurídico para, nestes autos, ser declarada a responsabilidade da TERRACAP pelas conseqüências da condenação a ser imposta aos réus.7. Recursos conhecidos dando-se parcial provimento ao recurso dos autores e negando-se provimento ao apelo dos réus.

Data do Julgamento : 18/11/2009
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ROBERTO SANTOS
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