TJDF APC -Apelação Cível-20050110150782APC
DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS. AFERIÇÃO DO QUANTUM DE PENSÃO A SEREM PAGOS DESDE O ACIDENTE ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 65 ANOS OU O FALECIMENTO DO MESMO. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. Diante de tais circunstâncias, não há como entender culpado pelo evento danoso o motorista condutor do ônibus descrito na inicial, haja vista que, mesmo estando dentro dos limites de velocidade e atento às condições de trânsito, não pôde evitar o atropelamento, dada a investida abrupta do ciclista na faixa de acostamento.2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para o recorrente - ao motorista do ônibus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa do motorista condutor do veículo (ônibus) atropelador.4. Havendo nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e perícia técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva do ciclista o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS. AFERIÇÃO DO QUANTUM DE PENSÃO A SEREM PAGOS DESDE O ACIDENTE ATÉ A DATA EM QUE COMPLETAR 65 ANOS OU O FALECIMENTO DO MESMO. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE SOFRIMENTO GRAVÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se impute responsabilidade (extracontratual) pelo dano causado é necessário demonstrar que o agente agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), além, é claro, do nexo de causalidade. Diante de tais circunstâncias, não há como entender culpado pelo evento danoso o motorista condutor do ônibus descrito na inicial, haja vista que, mesmo estando dentro dos limites de velocidade e atento às condições de trânsito, não pôde evitar o atropelamento, dada a investida abrupta do ciclista na faixa de acostamento.2. Não havendo nos autos comprovação que pudesse demonstrar conclusão diversa daquela obtida das provas acima referidas, é de se entender que - por mais doloroso e lamentável que tenha sido o acidente, notadamente para o recorrente - ao motorista do ônibus não se pode imputar culpa pelo evento danoso.3. Considerando a responsabilidade extracontratual (subjetiva), há a necessidade de demonstração de que o acidente ocorreu por culpa do motorista condutor do veículo (ônibus) atropelador.4. Havendo nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e perícia técnica, comprovação de que o acidente se deu por culpa exclusiva do ciclista o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe.5. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. 6. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.7. Os percalços decorrentes desse episódio se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte, afastando qualquer compensação pecuniária nesse sentido.8. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.9. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
25/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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