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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20050110158956APC

Ementa
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMISSÃO. I. A relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao regimento interno da sociedade cooperativa. Em caráter subsidiário, é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.II. A legislação consumerista, de cunho genérico e principiológico, é aplicável às relações jurídicas entre cooperativas e cooperados, em caráter supletivo, uma vez que constitui norma de caráter aberto tendente a atrair para seu campo de incidência todas as relações e situações jurídicas que não estejam sob o domínio normativo estrito de legislações especiais, sobretudo quando presente a vulnerabilidade de um dos contratantes.III. A legislação especial confere ao associado a prerrogativa de dissolver o vínculo jurídico com a cooperativa pelo exercício da faculdade demissionária, não se aplicando à hipótese o instituto da resolução contratual. Inteligência dos arts. 21, II, 32 e 79, da Lei 5.764/71.IV. A prescrição estatutária no sentido de deduzir 30% dos valores pagos, na hipótese de demissão do associado, tem feição penalizadora e compensatória, representando autêntica cláusula penal sujeita ao controle judicial. V. Tendo o cooperado cumprido suas obrigações até o momento em que não vislumbrou perspectiva no empreendimento imobiliário e pediu demissão, apresenta-se éqüo e condizente com o comando do art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a redução da cláusula penal para patamares razoáveis.VI. Não há impedimento legal para que os estatutos das cooperativas regulem as condições para o exercício do direito de demissão, desde que esse feixe normativo não se revele de tal forma restritivo que termine por vulnerar o direito de livre associação estampado no inciso XX do art. 5º da Constituição da República.VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Data da Publicação : 04/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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